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  05/11/2007
Edição Nº 1002 de 5 a 9 de Novembro de 2007
ARTIGO

O direito de greve no serviço público

No último dia 25/10/2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu aos trabalhadores do setor público a aplicação da lei 7.783, de 1989, que regulamenta a greve para o setor privado. Ao “propor uma solução para a omissão legislativa” o Supremo acabou por desconsiderar todo o debate que vêm ocorrendo sobre essa questão que extrapola o próprio tema greve.

A Constituição de 1988 reconheceu expressamente a greve como direito fundamental para os servidores públicos civis (art.37, incisos VII), nos limites definidos em lei (complementar até 1998 e específica a partir da emenda constitucional 19), sem entretanto, garantir o direito à negociação coletiva. Desse modo a regulamentação do direito de greve sem construir caminhos para que os conflitos sejam negociados na prática, ao invés de fortalecer a construção do Estado Democrático de Direito acaba por reforçar as características autoritárias do Estado pré-1988, que sobrevive em todas as esferas e poderes da República.

Ao estender a regulamentação do direito de greve do setor privado para a realidade do setor público e sobrepor realidades distintas apoiadas tão somente no termo “no que couber”, o STF deixa para interpretações futuras o que será aplicado ou não da lei 7.783, fato este que gerará novos questionamentos jurídicos e indefinições.

Outro elemento importante reside na suspensão do pagamento dos trabalhadores grevistas. Normalmente, afirma-se que o servidor em greve recebe sem trabalhar. No entanto, cabe ter claro desde logo que cada paralisação tem regras próprias de compensação dos dias parados ou desconto destes, definidos em cada uma das esferas e poderes.

No setor privado, a greve é caracterizada pela suspensão temporária do contrato de trabalho e os dias parados são negociados entre as partes, realidade está não aplicável no setor público, uma vez que este não é regido por contrato, mas sim por um estatuto específico. Cada um dos 25 estados e 5561 municípios da federação define regras próprias em lei quanto à possibilidade de caracterização de dias não trabalhados (seja por greve ou outro motivo) e as regras de desconto ou reposição destes.

É importante registrar que nas primeiras reuniões que trataram do tema “direito de greve” ficou acordado entre a bancada sindical e a bancada do governo a seguinte premissa: “A regulamentação do Direito de Greve está diretamente condicionada à Prática da Negociação no Setor Público, ficando certo que em condições de não instalação dos processos negociais não há restrições ou condicionantes ao exercício do Direito de Greve”, posição esta que reafirmamos.

Enfim, seja no que se refere a recente decisão do STF ou aos debates que ocorrem dentro do Congresso Nacional é importante a aprovação de uma legislação que contemple as especificidades do serviço público, democratize as relações de trabalho com a participação da sociedade e contribua na construção de um Estado Democrático de Direito de fato.

Denise Motta Dau
Secretária de Organização da CUT Nacional

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