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  03/12/2007
Edição Nº 1006 de 3 a 7 de Dezembro de 2007
ARTIGO

Estatuto da Criança e do Adolescente

Menorismo é a doutrina que vê menores quando olha para crianças e adolescentes. Menores são pessoas vistas pelo que não são (adultos). Não são capazes, não tem responsabilidades, não são punidos.

O Código de Menores foi implantado no Brasil em 1927, ainda na época da República Velha. Em 1979 entrou em vigor o Código de Menores reformado pelo juiz carioca Alírio Cavalieri. Neste ano, se comemorava o Ano Internacional da Criança, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU – e pela Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF. O Código de Menores tinha uma visão essencialmente assistencialista e repressora.

Com a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, também em 1987, formou-se um grupo de trabalho que procurou sintetizar, em forma de dispositivo legal, os direitos humanos para meninos e meninas. Nasceu o artigo 227 da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988. Ela foi a base para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entre os principais atores que gestaram o ECA, estavam os próprios adolescentes. No plenário da Câmara, as crianças e adolescentes participantes emocionaram a todos quando votaram simbolicamente o Estatuto.

Os primeiros a se oporem à legislação que substituiria o Código de Menores foram os juízes das grandes capitais. Eles criticavam duramente a sociedade por ‘ousar’ discutir um assunto no qual era leiga.

Aprovado em 1990, o ECA fortaleceu a democracia participativa – com a instalação dos Conselhos Tutelares e dos Direitos – e pela primeira vez na história possibilitou levar o Estado aos tribunais pelo não cumprimento da lei ou não implementação de políticas públicas.

Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a sociedade brasileira política e juridicamente organizada regulamentou a Constituição. Ou seja, detalhou como serão cobrados os direitos e os deveres de crianças e adolescentes.

O Estatuto é dividido em duas partes: do artigo primeiro ao artigo 85 temos o Livro I, que trata das regras a serem utilizadas quando desejamos corrigir nossos erros no atendimento de crianças e adolescentes em qualquer circunstância.

Se crianças ou adolescentes estiverem violando a cidadania alheia através da prática de atos que a lei defina como crimes, devem as crianças ser encaminhadas ao Conselho Tutelar para aplicar medidas adequadas à criança ou à sua família. E devem os adolescentes ser encaminhados à Delegacia de Polícia para que a autoridade policial tome providências legais, o infrator seja encaminhado ao Promotor de Justiça, e este encaminhe o caso ao Juiz da Infância e da Juventude, visando à aplicação de medidas sócio-educativas (ver artigos 98, 101, 112 e 129 do Estatuto).

O fim maior de todo o processo é fazer voltar a criança ou o adolescente infratores à condição de serem assistidos, criados e educados por seus pais ou por um responsável que os substitua de forma a resguardarem os requisitos da cidadania.
Luiz Carlos Cappellano, historiador e pedagogo
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