A CUT, as demais centrais sindicais e o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) concluíram na terça-feira 5, o Projeto de Lei (PL) que regulamenta o contrato dos empregados que prestam serviços terceirizados, estendendo direitos trabalhistas e previdenciários. Se for aprovado no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, os terceirizados que trabalham nos bancos terão garantido as mesmas conquistas dos bancários.
A iniciativa garante aos empregados contratados por uma empresa para prestar serviços a outra, seja privada ou pública, que também seja dever da tomadora de serviço ser solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador.
Com isto, os terceirizados que prestam serviços bancários terão os mesmos direitos que os demais bancários, conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
Segundo o Ministério, hoje a empresa se responsabiliza apenas subsidiariamente pelo trabalhador e não há regras definidas para a contratação ou prestação de serviço terceirizado no país. Agora, a configuração de vínculo de trabalho seguirá os requisitos que já são previstos na CLT para todos os trabalhadores contratados diretamente.
Outro ponto é a proibição para que os terceirizados sejam contratados para atividade-fim da empresa. A empresa tomadora ainda terá que prestar contas mensalmente do pagamento aos empregados, do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuição previdenciária para a empresa prestadora.
O ministro Carlos Lupi disse que encaminhará o texto do projeto de lei à Casa Civil com pedido de urgência. Caso o PL seja aprovado, irá contemplar milhares de trabalhadores, que prestam serviços financeiros em empresas terceirizadas, estendendo todas as conquistas usufruídas pelos bancários.
O projeto prevê multas que variam de acordo com a obrigação descumprida e podem ir de R$ 1 mil por trabalhador em situação irregular até multa com valor mínimo de R$ 10 mil.
Veja as principais mudanças propostas para a terceirização:
a) A empresa que contrata o serviço terceirizado será co-responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras, durante o período do contrato, mesmo em caso de falência da prestadora de serviço.
b) Essa empresa também será responsável solidariamente por danos causados a terceirizados em acidentes de trabalho.
c) O vínculo de trabalho entre o terceirizado e a tomadora de serviço estará configurado em alguns casos. Exemplo: quando o trabalhador realizar função diferente da descrita no contrato de terceirização.
d) A tomadora de serviço terá a obrigação de verificar mensalmente se a empresa que contratou está pagando o salário do trabalhador e recolhendo o FVGTS e a contribuição previdenciária.
e) O trabalhador terceirizado terá os mesmos direitos da convenção ou do acordo coletivo de trabalho da categoria predominante na empresa tomadora de serviço, se esse acordo ou convenção lhe for mais favorável do que o conquistado por sua categoria.
f) Caso a convenção ou acordo coletivo preveja remuneração superior para os empregados diretos da empresa, está deverá complementar com abono o salário do terceirizado.
g) Será proibida a contratação de serviço terceirizado para a atividade fim da empresa tomadora de serviço.
Fonte: Contraf-CUT com Seeb São Paulo e Folha de S.Paulo |