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  21/05/2010
Sexta-feira, 21 de maio de 2010

Fila: BB deve pagar indenização

O Banco do Brasil (BB) deverá pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil para um cliente que ficou 2h25 minutos esperando atendimento numa agência do banco. A decisão, foi proferida, ontem, pela 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, localizado em Fortaleza.

Segundo consta do processo, o cliente E.L.C. foi, no dia 4 de dezembro de 2007, à agência do BB, localizada na avenida Duque de Caxias, Centro da Capital, para realizar um saque da poupança. Ele chegou à instituição financeira às 13h10, mas só foi atendido às 15h35, ou seja, ficou esperado por atendimento durante 2 horas e 25 minutos, conforme protocolo de atendimento do banco.

Em 10 dezembro de 2007, ele ajuizou ação por danos morais contra a instituição financeira no valor de R$ 7.600,00. No dia 3 de dezembro de 2008, o juiz Aluísio Gurgel do Amaral Júnior, titular da 20ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) - Benfica, julgou o pedido improcedente.

Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Recursal deu parcial provimento ao pedido e condenou o banco a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais. Os magistrados levaram em consideração a lei estadual nº 13.312/03, que estabelece como razoável, esperar em fila de banco, de 15 a 30 minutos para ser atendido.

Projeto de Lei

Em dezembro do ano passado, a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou um Projeto de Lei, de autoria do vereador Guilherme Sampaio, limitando o tempo de espera dos clientes em filas de banco. Pela proposta, as agências ficarão obrigadas a disponibilizar aos clientes livros de reclamação onde os usuários do serviço poderão registrar o descumprimento da regra.

A partir dessas anotações, os bancos serão obrigados a enviar, em um prazo de até 72 horas, uma cópia da reclamação ao órgão municipal de defesa do consumidor e outra para o reclamante, além de arquivar os registros recebidos. Ainda conforme a lei, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no artigo 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa.
O valor da multa será de 1000 (mil) vezes o valor da Ufirce, ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de dez mil vezes o valor da Ufirce.

Fonte: Diário do Nordeste
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