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  06/10/2009
Edição Nº 1096 de 2 de Outubro de 2009
CARO CLIENTE

Bancos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Ao retomar o julgamento da matéria, o ministro Cezar Peluso entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se restringe às relações de consumo entre os bancos e os clientes. Para ele, não há como sustentar que o CDC teria derrogado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional. O ministro Marco Aurélio também entendeu que o CDC não implica risco para o SFN, e também julgou improcedente a ADI.

Para o ministro Celso de Mello, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.

Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor, "o que não implica interferência no SFN". A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, também acompanhou a posição da maioria.

REPERCUSSÃO – De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora de relações institucionais da associação Pro Teste – instituto que atua na defesa dos direitos do consumidor – a decisão do STF significa que quem fechar contrato com bancos ou financeiras poderá, por exemplo, pleitear a anulação de cláusulas que impliquem em obrigações excessivamente onerosas ou exigir a limitação a 2% da multa decorrente do atraso de pagamento nos contratos de financiamento ou de concessão de crédito.

O ponto mais importante da decisão do STF, para a especialista, é que ela legitima a aplicação de normas e princípios que foram significativamente inovadores no Direito brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes.

SERVIÇO:
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon/CE)
Rua Barão de Aratanha, 100, Centro - Fortaleza.
Telefone: 0800.277.8001
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