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  26/10/2009
Edição Nº 1107 de 26 a 31 de Outubro de 2009
DIAS PARADOS

Convenção coletiva garante que grevistas não terão desconto

Os bancários que participaram da greve nacional não terão os dias parados descontados dos salários. Haverá apenas compensação de horas até o dia 15/12/2009, que não poderá exceder duas horas diárias e nem ser realizada em finais de semana e feriados. A garantia de não desconto dos dias da greve faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010, assinada na segunda-feira, 19/10, entre a Contraf-CUT e entidades sindicais com a Fenaban.

“Essa é mais uma conquista importante garantida pela força da nossa greve, porque protege aqueles que lutaram bravamente pelos direitos e pela dignidade da categoria bancária, dando um exemplo a todos os trabalhadores de que é com luta que conseguimos avançar em nossas conquistas”, afirma Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT.

“É importante que o bancário observe que a compensação dos dias parados durante a greve só pode ocorrer após a assinatura da Convenção e dos acordos coletivos por banco. Qualquer dúvida ou pressão por parte dos gestores para que isso seja feito antes da assinatura deve ser comunicada imediatamente ao Sindicato para que possamos tomar as medidas cabíveis”, alerta o presidente do Sindicato dos Bancários, Carlos Eduardo Bezerra.

Cláusula 50ª da CCT – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 8 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2009, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
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