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  11/01/2012
Quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Com mudança na CLT, TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende mudar a súmula que trata do sobreaviso. Os ministros devem considerar que o uso de meios eletrônicos será válido para caracterizar esse tipo de regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Com isso, o empregado passaria a ser remunerado por esse período.

Até o fim do ano passado, prevaleceu no TST a tese de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado – telefone celular ou pager –não eram suficientes para caracterizar o sobreaviso. O tribunal sempre considerou que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Foram tantas decisões neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o TST aprovou a Súmula nº 428. O texto diz que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Agora, esse texto terá de ser revisto. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro, com entendimento contrário ao que dispôs a súmula do TST.

A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou a distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.

A Lei nº 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do TST não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.

Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.

O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc.

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