Na greve deflagrada pela categoria bancária no ano de 2008, os empregados do Banco do Brasil no Ceará somente cessaram o aludido movimento paredista em 23/10/2008, enquanto, em quase todas outras localidades, o mencionado término se sucedeu antes, em 22/10/2008. Particulamente a ausência de trabalho ocorrida no dia 23/10/2008, além de não ser abrangida pelo regime de compensação ajustado no Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, o Banco do Brasil enquadrou a aludida ausência como "falta não abonada não autorizada".
Diante disso o SEEB-CE, por seu Departamento Jurídico, ajuizou Ação Civil Pública, tendo a mesma sido julgada, primeiramente, procedente pela 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que condenou a citada instituição bancária a "restituir os valores descontados sob a rubrica faltas não abonadas não autorizadas dos empregados substituídos, com a consequente extensão da compensação das horas não trabalhadas no dia 23 de outubro e efetuar a reclassificação da falta ocorrida no dia 23 de outubro de 2008 para "falta não abonada autorizada - código 307, conforme previsão contida no Livro de Instruções Codificadas do promovido".
Também cominou multa per capita e diária de R$ 500,00 reais a ser paga na hipótese de descumprimento. Inconformado com a aludida sentença, o Banco do Brasil recorreu ao TRT, que, em fevereiro último, negou provimento ao apelo reformista da instituição e confirmou a decisão proferida em sua totalidade. Ainda cabe recurso pelo BB.
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