O decreto nº 7.973, de 28.03.2013, que institui o novo estatuto da Caixa Econômica Federal, foi publicado no Diário Oficial da União da segunda-feira, dia 1º/4 e, entre outras alterações, cria a figura do representante dos empregados no Conselho de Administração do banco.
Essa representação nas empresas estatais federais está prevista na lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, sancionada pelo ex-presidente Lula e posteriormente regulamentada pela presidenta Dilma.
A Contraf-CUT defende a participação dos empregados no Conselho, mas critica o modelo definido pela Caixa. "Uma eleição que eleja um representante dos trabalhadores para o Conselho é fundamental, mas não no formato em que está sendo configurada. Isso porque a Caixa restringe a participação apenas a gestores do banco, o que significa que cerca de 80% dos trabalhadores estão impossibilitados de se candidatar nas eleições", critica Jair Ferreira, coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa), que assessora o Contraf-CUT nas negociações com o banco.
Sem contar que o decreto veio bastante atrasado, já que a lei que determina as eleições é de 2010 e a resolução que a regulamenta é de março de 2011.
Embora a Caixa tivesse se comprometido, na Campanha Nacional de 2011, a dialogar com o Conselho de Administração para derrubar tal exigência, isso não aconteceu. Vamos continuar insistindo para que a decisão seja revogada, de modo a colocar fim à discriminação da participação da maior parte dos trabalhadores no processo eleitoral. A abertura do processo de escolha se dará por edital.
Confira como ficou o novo estatuto da Caixa:
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.
Composição
Art. 17. O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:
I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;
II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.
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