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  23/05/2013
Quinta-feira, 23 de maio de 2013

Sindicato ganha ação das 7ª e 8ª horas no Banco do Brasil

Saiu sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Bancários do Ceará ajuizada contra o Banco do Brasil, pleiteando o pagamento das 7ª e 8ª horas dos seus funcionários, dando como favorável o pleito do SEEB/CE, pelo juiz do trabalho, Konrad Saraiva Mota , da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Para o presidente do Sindicato, Carlos Eduardo Bezerra “esta é uma vitória que vamos comemorar com a categoria. Nosso compromisso é a defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores”.

No mérito da ação, o juiz julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sindicato dos Bancários do Ceará, para o fim de: declarar que a função exercida no cargo de ASSISTÊNCIA A EM UNIDADES DE NEGÓCIO não é considerada de confiança, a ponto de enquadrar os ocupantes no art. 224, §2º, da CLT, de modo os mesmos são bancários comuns, detentores de jornada especial reduzida de 6h/dia e 30h/semana, na forma do caput do art. 224, da CLT.

Determinou que o Banco do Brasil de imediato, se abstenha de exigir de tais empregados jornada de trabalho superior a 6h/dia e 30h/semana, sem o correspondente pagamento de horas extras, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 por cada empregado que tiver sua jornada irregularmente desrespeitada, no limite de 60 dias, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Registre-se que toda e qualquer jornada do assistente de negócios (assistente A em unidade de negócios) que ultrapassar os limites impostos no art. 224, caput, da CLT serão pagas como extras, acrescidas do merecido adicional. Sem prejuízo, condeno o BB ao pagamento das horas extras acima das 6h/dia e 30h/semana, trabalhadas pelos assistentes de negócios (assistente A em unidade de negócios), relativamente ao período não atingido pela prescrição, em montante que será apurado em regular liquidação.

Deverá o Banco doBrasil, ademais, arcar com o pagamento dos reflexos das horas extras acima reconhecidas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais parcelas cuja base de cálculo abranja o valor pago a título de sobrejornada. Paralelamente, condeno o empregador ao pagamento dos 15min de intervalo não concedidos às mulheres bancárias, com acréscimo de 50%, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, observado o período não atingido pela prescrição.

Deverá, ainda, o Banco do Brasil, caso não conceda o intervalo feminino, pagá-lo com acréscimo de 50%, nos limites do pedido. Finalmente, determino que o empregador proceda o recolhimento da contribuição que lhe cabe, calculada sobre o montante da sobrejornada, a PREVI, com vistas a compor a reserva vertida para a concessão de benefícios contratados aos respectivos empregados.

Última atualização: 23/05/2013 às 14:16:49
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