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  11/02/2014
Edição Nº 1322 de 10 a 15 de fevereiro de 2014
FOLGA ASSIDUIDADE

Bancários têm direito a usufruir do benefício até agosto

Durante a Campanha Nacional dos Bancários 2013, a categoria conquistou um importante direito: a folga assiduidade. Trata-se de um dia de ausência remunerada ao empregado que não tenha falta injustificada ao trabalho no período de um ano. O benefício está previsto na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2013/2014.

O benefício, inclusive, já pode ser requerido e o direito pode ser exercido até o dia 31 de agosto deste ano para quem não tem falta no período de 01/09/2012 a 31/08/2013 e a data deve ser definida pelo funcionário em conjunto com o gestor. A folga é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada a CCT.

Essa nova conquista não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

O Sindicato dos Bancários, entretanto, alerta para que a categoria faça valer seu direito, pois há casos em que os bancos ainda não orientaram seus gestores sobre a utilização da folga assiduidade e, por isso, muitos bancários ainda encontram obstáculos para usufruir o novo benefício. Qualquer problema deve ser denunciado imediatamente ao Sindicato, através do telefone (85) 3252 4266, para que se possa buscar uma solução.

É importante ressaltar que os bancos que já concedem folgas ao empregado, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, ficam desobrigados do cumprimento deste benefício, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.

Confira a íntegra da redação da nova conquista:

CLÁUSULA 24ª – FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.

Parágrafo Primeiro – Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo Segundo – O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo Terceiro – A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo Quarto – O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

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“Através da luta dos trabalhadores, a partir de agora, cada bancário terá pelo menos um dia de folga para resolver problemas, esticar o fim de semana ou tratar de assuntos pessoais. Isso é fruto da mobilização, da união e da resistência e é por esse caminho que a cada ano garantimos mais  direitos para todos”
Carlos Eduardo Bezerra, presidente do Sindicato dos Bancários do Ceará

Última atualização: 11/02/2014 às 14:15:51
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