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  29/06/2015
Edição Nº 1389 de 29 de junho a 4 de julho de 2015
BANCO DO BRASIL

Condenado por assédio moral coletivo, BB deve coibir a prática em todo o País

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo TRT da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo País, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

Condenação – A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos Sindicato. A sentença reconhece os esforços do banco, mas afirma que “ficou cabalmente comprovado que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção”. A decisão foi unânime.

“Os bancários são cobrados diariamente por metas, as vezes mais de uma vez ao dia. O Sindicato exige o cumprimento do Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, do qual o BB é signatário, no prazo devido”
José Eduardo Marinho, diretor do Sindicato e funcionário do BB

Última atualização: 29/06/2015 às 13:50:40
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