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  25/11/2016
Edição Nº 1453 de 28 de novembro a 3 de dezembro de 2016
TST DECIDE

Bancários não terão mais sábado como descanso remunerado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou do lado dos bancos no julgamento sobre o divisor bancário, que trata da discussão sobre horas extras. Apesar dos bancários terem jurisprudência favorável sobre o tema, a decisão do TST acompanhou o argumento dos bancos. A decisão mudou a jurisprudência do tribunal sobre a questão e representa novo ataque do Judiciário aos trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente, mas também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos. O entendimento do TST regride em décadas.

Um ponto central da discussão relativa às horas extras dos bancários era a possibilidade de incluir os sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Por maioria de votos, o TST decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. O caso de extrema complexidade técnica afeta bancários de todo País.

Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a de oito horas.

Isso significa que, a partir de agora, as horas extras passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220, e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

Normas Coletivas – Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Ou seja, na prática, a questão central que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. As normas coletivas firmadas com a Fenaban também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”.

Última atualização: 25/11/2016 às 11:03:43
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