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  10/04/2007
Edição Nº 973 de 9 a 13 de abril de 2007
JUSTIÇA

Bancários ganham importante batalha contra o interdito proibitório que será julgado pela Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no último dia 12 que a ação de interdito proibitório usada pelos banqueiros durante o período da greve e que impede as manifestações nas portas das agências tem de ser julgada pela Justiça do Trabalho, como sempre defendeu o movimento sindical, e não pela Justiça comum, como querem os banqueiros.

A decisão do STF foi proferida na ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários de Uberlândia e Região, no triângulo mineiro. Os trabalhadores saíram perdendo em primeira instância, quando o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais declarou a competência da Justiça estadual para julgar ação de interdito proibitório.

Já os juízes da instância superior discordaram: “o acórdão recorrido diverge do entendimento do STF: originando-se da relação de emprego, a presente controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum”.

O interdito é um instrumento que pode ser utilizado para impedir a expropriação da posse, principalmente na zona rural. Mas os banqueiros lançam mão deste instrumento para tentar barrar um movimento legítimo dos bancários, reconhecido inclusive pela Constituição.

Segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a Constituição Federal garante à Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”.

A história dos interditos começa em 1994, durante uma greve no Itaú. O banco utilizou pela primeira o “interdito” para reabrir suas agências. Conseguiu liminar e a partir daí os outros bancos lançaram mão do mesmo instrumento. O artigo 932 do Código de Processo Civil diz que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

Se você não entendeu o que assegura o CPC não se preocupe. Parte dos juízes também parece não entender como funciona. Praticamente todos os sites jurídicos comentam o “interdito”, sempre relacionando-o ao esbulho, quer seja urbano ou rural. Não há, por outro lado, literatura acerca da utilização desse instrumento para reprimir a greve. Não há isso porque a greve não visa expropriação de nada. Todos os que dela fazem parte discutem e buscam um ponto comum, que é a relação equilibrada da condição de trabalho.
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