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  15/05/2007
Edição Nº 978 de 14 a 18 de maio de 2007
AçãO JUDICIAL

Aposentadoria não extingue contrato de trabalho de servidores

Para o bancário que se aposentou e teve seu contrato de trabalho rescindido nos últimos 2 anos, o Sindicato dos Bancários do Ceará vai ajuizar uma ação individual pedindo verbas rescisórias e/ou reintegração, dependendo de cada caso.

Até outubro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que com a aposentadoria espontânea (pelo INSS), o empregado automaticamente estaria desligado do seu empregador, sem direito a qualquer verba rescisória. A partir daí, o Tribunal reconheceu que a aposentadoria não enseja ruptura do vínculo empregatício. Antes dessa decisão do STF, vários tribunais trabalhistas entendiam que a aposentadoria não motiva a ruptura do vínculo de emprego. O bancário que pede aposentadoria pelo INSS pode ficar trabalhando sem prejuízo no acúmulo da aposentadoria com os vencimentos normais.

Nesse caso, se o empregador resolver rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado, este terá direito aos 40% do FGTS, sobre todos os depósitos, inclusive, sobre os anteriores à aposentadoria e as demais verbas rescisórias (aviso prévio etc).

A decisão do STF cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 (OJ 177), que tratava da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de duas decisões recentes do Tribunal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). No julgamento das ADIs nº 1770 e 1721, o STF considerou que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários”.
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