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  18/02/2019
Edição Nº 1559 de 18 a 23 de fevereiro de 2019
INSS

MP 871 ENCARA TRABALHADOR COMO FRAUDADOR

Em vigor desde 18/1, a Medida Provisória 871 do governo Bolsonaro sob a justificativa de detectar fraudes contra o INSS, vai deixar trabalhadores desassistidos nos momentos em que estão mais necessitados, ou seja, quando incapacitados para o trabalho.

A medida do governo Bolsonaro mira não apenas auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, mas também pensões por morte, aposentadoria do trabalhador rural, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, BPC (Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência) e qualquer outro de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

A medida é uma reforma da Previdência feita pelas beiradas e deve atingir em cheio a categoria bancária, que está entre as que mais adoece, principalmente por Ler/Dort e transtornos mentais, que exigem frequentemente tempo prolongado de afastamento.

Dessa forma, o trabalhador adoecido terá de provar que não é um fraudador. E o objetivo disso não é combater irregularidades, mas cessar benefícios para, mais uma vez, economizar em cima dos que mais necessitam. Para isso, a medida estabelece gratificação de R$ 57,50 a analistas e técnicos do Seguro Social para cada análise de benefício com “indício de irregularidade” concluído; e também bônus de desempenho de R$ 61,72 para peritos médicos por processo concluído. Ou seja, o governo vai estimular servidores a cancelarem benefícios.

PRINCIPAIS MUDANÇAS – Pela Medida Provisória de Bolsonaro, se um cidadão não conseguir contribuir para a Previdência por 36 meses, perderá totalmente a proteção social. Quando voltar a contribuir, terá de cumprir carência de 10 meses a 24 meses, dependendo do benefício a ser requerido.

Para a pensão por morte será exigida prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica. O INSS vai suspender o pagamento do benefício mesmo nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário ou se considerar a defesa insuficiente ou improcedente. A partir da notificação, o beneficiário terá 10 dias para defesa.

Última atualização: 18/02/2019 às 10:17:33
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