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  06/05/2019
Edição Nº 1569 de 2 a 11 de maio de 2019
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CONHEÇA OS IMPACTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Na terça-feira (23/4), a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara aprovou, por 48 votos a 18, o relatório do deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG), favorável à PEC 6/2019. Em março, a Fenae solicitou à Funcef informações sobre possíveis impactos da reforma da Previdência nos planos de benefícios, mas até o momento, a Funcef não se pronunciou claramente sobre como as regras da PEC nº 6/2019 poderão mexer com as reservas dos planos e prejudicar a aposentadoria dos trabalhadores da Caixa. Para ajudar nesse esclarecimento, a Fenae elaborou um resumo a partir dos regulamentos dos planos.

NÃO SALDADO – Como as regras propostas pelo governo tendem a postergar a aposentadoria no INSS, para os participantes do Não Saldado isso também pode significar uma espera maior na Funcef. Isto porque no Não Saldado a aposentadoria pelo INSS é um requisito para o acesso ao benefício e não há uma idade mínima como alternativa. Segundo a Funcef, a idade média dos ativos do Não Saldado é 61 anos. Estima-se que grande parte deles já esteja elegível à aposentadoria oficial ou se enquadre na chamada regra do pedágio. Se aprovada a PEC 06/2019, uma pessoa que esteja a dois anos de se aposentar, por exemplo, terá que trabalhar por pelo menos mais 12 meses. Esse seria o pedágio para se aposentar pelo INSS e só então requerer o benefício do Não Saldado.

SUPLEMENTAÇÃO – No Não Saldado, o valor do benefício é calculado com base na média dos 12 últimos salários. Dessa média é subtraído o valor do benefício do INSS. O resultado dessa subtração é o valor da suplementação que será paga pela Funcef. Como as regras propostas pelo governo para a reforma poderão levar o INSS a pagar benefícios menores, a suplementação por parte da Funcef tenderá a ficar maior. Nesse caso, no final das contas, ao menos por parte da previdência complementar, não haveria redução para os participantes. Com a diminuição da parcela do INSS e o aumento da suplementação por parte da Funcef, ocorrerá aumento no desembolso do plano, algo que pode impactar nos resultados anuais.

CGPAR 25 – Independentemente da reforma da previdência, as diretrizes publicadas pelo governo por meio da resolução CGPAR 25 poderão achatar a aposentadoria dos participantes do Não Saldado. Uma delas prevê que, nos planos como o Não Saldado, o valor do benefício passe a ser calculado com base na média dos últimos 36 salários e não mais nos 12 meses. Ao ampliar esse período, a conta tende a considerar rendimentos menores, o que reduzirá a média usada como referência. Para isto se concretizar, basta a alteração do regulamento do plano ser aprovada no Conselho Deliberativo.

NOVO PLANO – O acesso ao benefício do Novo Plano pode ocorrer no momento em que o participante se aposenta pelo INSS ou quando atinge a idade mínima prevista no regulamento. A postergação da aposentadoria no INSS, prevista na reforma pode ser compensada por essa regra.A idade média dos ativos no Novo Plano é de 42 anos. A idade mínima para requerer o benefício junto à Funcef é de 48 anos para mulheres e 53 para homens, considerando sempre o período mínimo de 10 anos de contribuição em um dos planos da Fundação. No Novo Plano há também a opção do benefício antecipado, que permite ao participante, com 15 anos de contribuição, requerer o benefício antecipadamente, desde que se desvincule da patrocinadora, não esteja aposentado pelo INSS e não tenha atingido a idade mínima. O valor será mais baixo, devido à aplicação de fatores atuariais que consideram a idade menor e o maior tempo de gozo do benefício.

REB – No REB, a idade média dos ativos é de 46 anos. Estima-se que a maior parte esteja mais distante do momento de se aposentar, mas aqueles que já estiverem nessa fase precisam observar algumas regras. O regulamento prevê idade mínima de 55 anos para requerer o benefício. Contudo, há outras duas opções. O artigo 20 do regulamento prevê a possibilidade de solicitar uma espécie de benefício antecipado a partir dos 50 anos, desde que tenha cumprida a carência de 10 anos de contribuição. Esse benefício será menor devido ao tempo maior de gozo do benefício. Assim, o saldo de conta precisará cobrir um período mais extenso. Outra opção: se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, o participante poderá requerer o benefício a partir dos 45 anos. Neste caso, se a reforma for aprovada nos moldes propostos pelo governo, o participante poderá ser obrigado a adiar seu planejamento. Em todos os casos, é necessário extinguir o vínculo com a patrocinadora.

Última atualização: 06/05/2019 às 10:25:23
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