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  17/06/2019
Edição Nº 1575 de 17 a 22 de junho de 2019
EMPRESAS PÚBLICAS

STF LIBERA O GOVERNO PARA ENTREGAR PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM AVAL DO CONGRESSO

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou dia 6/6 o julgamento sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5624, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) e pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), para questionar a necessidade de autorização legislativa para a venda de empresas estatais. Após votação dos onze ministros e muito debate, o presidente da Corte, Dias Toffoli, decidiu que somente a venda de “empresas-mãe” ou matrizes, como a Petrobras, por exemplo, exigem autorização legal do Legislativo e licitação.

Já a venda do controle das subsidiárias, que são controladas pelas estatais, não necessita de autorização legislativa, desde que siga os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF).

A presidenta da Contraf-CUT, Juvandia Moreira, discordou da decisão do STF. “O Supremo lava as mãos ao liberar o governo pra entregar o patrimônio público sem ter que passar pelo Congresso. Isso é um retrocesso para soberania nacional. O correto seria um plebiscito nacional para perguntar aos verdadeiros donos, o povo brasileiro, se querem torrar nosso patrimônio nacional”.

O resultado do julgamento, que teve início no dia 30 de maio, foi alcançado a partir do voto médio, o entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Edson Fachin, votaram no sentido de referendar integralmente a liminar. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não referendaram a liminar. A ministra Cármem Lúcia acompanhou o voto do relator. A ministra Rosa Weber considera o processo licitatório é imprescindível apenas para a venda da empresa-matriz. O ministro Gilmar Mendes também referendou, em parte, a liminar concedida na ADI 5624. De acordo com ministro, é dispensável a autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias. O ministro Marco Aurélio considera desnecessária a exigência de lei específica para a venda de ações das empresas subsidiárias.  O ministro Luiz Fux afirmou que a Lei 13.303/2016 dispensa a realização de processo licitatório. O ministro Celso de Mello também afirmou que a alienação do controle de subsidiárias de empresas públicas não exige lei. Por fim, o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, considerou desnecessária a autorização legal prévia para a venda de ações de empresas subsidiárias ou controladas por empresas estatais.

Última atualização: 17/06/2019 às 09:51:33
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