Decisão proferida em primeira instância pela 5ª Vara Federal do Ceará, em favor do Sindicato dos Bancários do Ceará, reconhece que não deve incidir imposto de renda sobre o Auxílio Creche/Babá pago aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2018 e pede ainda que a União Federal seja condenada a ressarcir todos os valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, beneficiando todos os empregados do BNB que recebem ou que receberam Auxílio Creche/Babá nos últimos cinco anos.
Os valores concedidos a título de auxílio-creche/babá não assumem qualquer viés de acréscimo patrimonial. Sendo assim é nítida sua natureza indenizatória, inexistindo ocorrência de fato gerador do tributo.
A petição do SEEB/CE foi sedimentada na análise de contracheques anexados aos autos, denotando-se claramente que o Banco do Nordeste do Brasil vem retendo mensalmente o IRPF sobre o auxílio-creche/babá dos seus empregados repassando-o à União Federal, o que caracteriza cobrança de tributo sem a ocorrência do respectivo fato gerador, previsto no Art. 43 do Código tributário Nacional (acréscimo patrimonial/aquisição de disponibilidade).
Ainda cabe recurso da decisão, que deverá seguir para o Tribunal Regional Federal de Recife para julgamento em segunda instância. Caso a ação transite em julgado com decisão favorável, o Sindicato convocará futuramente os beneficiários para apresentar a documentação necessária para a execução dos créditos devidos.
“A decisão da justiça favorável a não incidência de imposto de renda sobre o auxílio creche é mais uma iniciativa exitosa do Sindicato em favor de seus associados. Demonstra o zelo e a competência do departamento jurídico da Entidade quando se trata de defender os interesses dos seus representados. Continuaremos firme e forte no combate a qualquer iniciativa patronal que prejudique os trabalhadores(as) da Instituição”
Tomaz de Aquino, diretor do Sindicato e coordenador da CNFBNB
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