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  06/06/2020
Edição Nº 1621 de 8 a 13 de junho de 2020

CONTRAF-CUT PEDE MUDANÇAS AO SENADO NA MP 936

A Medida Provisória 936/2020, aprovada pela Câmara dos Deputados dia 28/5, prevê a estabilidade no emprego e uma complementação a ser paga pelo governo aos trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, ou seus salários e jornada reduzidos durante a vigência do Estado de Calamidade decretado pelo Governo Federal. Uma alteração introduzida pela base governista possibilita o aumento da jornada da categoria bancária. A Contraf-CUT já solicitou a retirada desta mudança e vai exigir que os bancos cumpram o que está definido na CCT da categoria, que proíbe o aumento da jornada.

Pela MP, as empresas podem reduzir salários e jornadas por até 90 dias e suspender contratos por até 60 dias e são proibidas de demitir os trabalhadores pelo dobro do período. As reduções de jornada e salários podem variar de 25% a 70% e chegar a 100% em caso de suspensão do contrato.

ULTRATIVIDADE
As entidades sindicais chamam a atenção para a garantia da ultratividade dos acordos e convenções coletivas em vigência. A medida provisória, no entanto, além de garantir a extensão dos direitos da CCT e ACTs dos bancários até que um novo acordo seja firmado, dá força de lei ao que está estabelecido nos acordos da categoria ao incluir o artigo 226-A à CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação: “As convenções e os acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais representativas da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, terão força de lei”.

7ª E 8ª HORAS
Houve, na Câmara, a inclusão de um item na MP 936 que altera o artigo 224 da CLT, que trata da jornada de trabalho dos bancários. A mudança introduzida por deputados da base governista não altera o caput do artigo 224 da CLT, que determina que a jornada de 6h, mas promove uma alteração no parágrafo segundo do artigo 224. A alteração se dá na redação do parágrafo segundo, que, da forma como foi aprovada na Câmara, diz que “as disposições do caput deste artigo não se aplicam aos demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal que receberem gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª e a 8ª horas trabalhadas”.

A medida deve ser votada no Senado ainda esta semana.

Última atualização: 06/06/2020 às 18:00:29
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