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Notícias

23/09/2016 

Nota da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas a respeito das ações da OAB

A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), preocupada com a incompreensão quanto ao sentido e alcance do direito de greve no Brasil, clama pela necessidade de reflexão quanto a alguns aspectos dos quais a nossa frágil democracia, já tão abalada, depende.

Sem o direito de greve, ou com sua cominação para além dos limites do razoável, país algum pode ser considerado democrático.

O direito fundamental à greve está sob ataque de empregadores e governos no mundo todo, há muito. A Organização Internacional do Trabalho registra histórico recente de impasses e tentativas de refluxo na garantia do exercício desse direito histórico.

A greve é o último refúgio e, muitas vezes, a única ferramenta para a defesa do direito de autoproteção dos trabalhadores. É freio e contrapeso aos poderes patronais, constituindo instrumento fundamental de reequilíbrio de forças negociais.

Da maioria das greves, resultam negociações que implicam melhoria da condição social dos trabalhadores, um dos objetivos traçados constitucionalmente no Brasil.

Se é certo que as greves podem trazer como consequências a limitação temporária de certos direitos e liberdades de integrantes de outras classes e categorias sociais, sufocá-las corresponde a asfixiar um dos mais importantes instrumentos constitucionais e democráticos de reivindicação da classe trabalhadora.

A legislação norte-americana, para exemplificar com um país insuspeito e decantado como paradigmático pelos empregadores, é de clareza solar.

Na seção 7 da Lei Nacional de Relações de Trabalho (Section 7 of the National Labor Relations Act), inscreve-se a seguinte lição que é preciso assentar-se entre nós: Nothing in this Act, except as specifically provided for herein, shall be construed so as either to interfere with or impede or diminish in any way the right to strike, or to affect the limitations or qualifications on that right. Nada nesta Lei, exceto quando expressamente nela previsto, deve ser interpretado, quer para interferir, impedir, impedir ou diminuir de algum modo o direito de greve ou para afetar as qualificações ou limitações desse direito.

Recentemente, entidades de classe, a quem manifestamos nosso respeito pela divergência, tem oferecido ao Judiciário especiosas interpretações da Lei de Greve, com o claro propósito de limitar, impedir, diminuir e interferir no direito de greve dos bancários. Seriam, na ordem jurídica americana, violadoras da lei.

No Brasil, infelizmente, ainda não nos demos conta de que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Trata-se do singelo texto do artigo 9º da Constituição da República, que precisa ser internalizado e compreendido por aqueles que juraram defende-la ao receberem as suas identificações profissionais.

As greves não afetam apenas advogados. Contadores, médicos, coletores de resíduos urbanos, trabalhadores domésticos, empregados e empregadores e todas as demais categoriais e coletividades recebem frações dos seus efeitos. Ninguém é imune à greve.

E nem pode pretender ser! Se cada segmento social atribuir-se singular importância e, imbuído dessa soberba, decidir interferir no direito de greve alheio, não há de ser valorizar, senão reduzir-se à condição de quem contribui com mais um grão de sal na esterilização do terreno da democracia.

A ABRAT, assim, reafirma o seu compromisso com a defesa dos direitos de base da democracia. Manifesta o seu compromisso com a defesa do direito de greve, a sua solidariedade momentânea com a categoria dos bancários, augurando que do diálogo social nasça a solução do conflito de interesses.

Exorta, por fim, haja tolerância entre os segmentos sociais, compreensão de divergências e compromisso com esforços de solução pacífica dos conflitos.
 

Fonte: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT)
Última atualização: 23/09/2016 às 10:36:24
 
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