Na última segunda-feira, 13, empregados da Caixa Econômica Federal atenderam ao chamado do Sindicato dos Bancários do Ceará para debater sobre o Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE). Dirigentes sindicais e a assessoria jurídica do Sindicato discutiram pontos importantes, como por exemplo, a cláusula do termo de adesão que dá quitação ao contrato de trabalho e impede futuras reclamações trabalhistas.
Para o assessor jurídico do Sindicato, Anatole Nogueira, essa cláusula só traria perdas aos trabalhadores. Várias dúvidas foram levantadas e feitos esclarecimentos, inclusive como funcionam as CCVs e como a Caixa fará a manutenção do Saúde Caixa, aos que aderirem ao PDVE.
Conquista da luta
Como resultado da luta dos trabalhadores da Caixa contra o PDVE e em defesa dos bancos públicos, no dia 14, o movimento alcançou resultado importantíssimo. Quando pressionada pela Contraf-CUT, pela Comissão Executiva dos Empregados da Caixa e Sindicatos do Brasil, a Caixa recuou e fez a exclusão do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, que dava quitação total do contrato de trabalho, impedindo a reclamação de direitos trabalhistas. Inclusive, a participação nas CCVs, e a indenização os trabalhadores da ativa sobre o direito das 7ª e 8ª horas e para os aposentados, sobre o direito ao vale-alimentação vitalício e o caráter salarial do vale-refeição.
A Comunicação Interna da Caixa também deixou mais claro a previsão do Saúde Caixa, que segue até 31 de dezembro de 2017.
“A nossa pressão, a nossa luta fez a Caixa voltar atrás. É uma grande conquista, resultado da articulação dos representantes dos empregados e de cada bancário. O PDVE é um golpe com o objetivo de desmonte do banco. Nossa luta continua em defesa do emprego e dos bancos públicos”, anuncia Marcos Saraiva, diretor do Sindicato.
Confira aqui algumas perguntas e respostas:
1. O que é PDVE?
Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário é um plano de demissão voluntária criado pela Caixa Econômica Federal, objetivando incentivar o desligamento do empregado. O período de adesão é de 7 a 20/2.
2. Quem pode aderir?
a) Empregados aposentados até a data do desligamento, sem exigência de tempo mínimo de vínculo com a Caixa; b) empregados que estejam aptos a se aposentarem até 30/06/2017, devendo desligar-se até 08/03/2017 e comprovar aposentadoria até 31/08/2017, sem tempo de vínculo com a Caixa; c) Empregados(não aposentados) com 15 anos de efetivo exercício na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até o desligamento; d)Empregados (não aposentados) que detenham ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA, sem exigência de tempo mínimo de vínculo com a Caixa.
3. O empregado que está respondendo a Processo de Apuração pode aderir?
Sim, porém o desligamento só se dará se o processo disciplinar for concluído dentro do ano de 2017 e sem a indicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
4. Quais os incentivos desse programa?
A Caixa oferece 10 (dez) remunerações base do empregado (referência 31/01/2017), a indenização é limitada ao valor de R$ 500 mil.
5. Quais são as regras da manutenção do plano de saúde para aqueles que aderirem?
A Caixa anuncia a previsão do Saúde Caixa, que segue até 31 de dezembro de 2017; a) Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA; b) Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa; c) Empregados não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 30/06/2017 e que comprovem a aposentadoria pelo INSS até 31/08/2017;
A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo determinado - 24 meses:
d) Caso os empregados não comprovem a aposentadoria até 31/08/2017;
e) Os empregados não aposentados:
- que tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento;
- que recebem adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa);
- aposentados que não detenham 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa.
6. O empregado que não tem 120 contribuições, mas se aposentou na vigência de seu contrato de trabalho terá direito a manutenção do plano de forma indeterminada, ou determinada a 24 meses?
Aqueles que se aposentaram durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que não tenham 120 contribuições terão o Plano de Saúde de forma indeterminada.
7. Quais são as verbas rescisórias pagas pela CAIXA com a adesão ao PDVE?
Saldo de salário; férias + 1/3, férias proporcionais +1/3, 13º proporcional; APIP, Licença Prêmio (admitidos até 18/03/1997), PAI – Programa de Assistência à Infância; PLR de 2017 proporcional. Não serão pagas ao empregado: a multa de 40% sobre o FGTS e/ou aviso prévio.
8. Quem perdeu a função de forma motivada 950, recebe as mesmas verbas rescisórias?
Quem perdeu a função no último mês – FEV/2017 – MOTIVADA 950 – as verbas rescisórias não terão a mesma base de cálculo do incentivo financeiro, posto que, neste caso não é mantido o asseguramento; logo o último dia de trabalho, que será dentro do mês de FEV, não terá no computo a função gratificada, CTVA, APA, PORTE
9. O Auxilio Alimentação, o optante ao PDVE permanecerá recebendo?
Em razão de normas internas da Caixa, aqueles empregados que foram admitidos até janeiro/1995, ao se aposentarem e rescindirem o contrato de trabalho manteriam o tíquete alimentação durante sua aposentadoria. Tal direito não é reconhecido administrativamente pela Caixa, sendo suspenso o pagamento do Auxilio Alimentação após a rescisão contratual. Em regra, cabe ao aposentado buscar por meio de ação judicial ou extra judicial (CCV – Comissão de Conciliação Voluntária/Sindicatos) o direito ao Auxilio Alimentação.
10. Quem aderiu ao PAA - Plano de Apoio a Aposentadoria (2016) poderá reivindicar a troca para o PDVE?
Não. A adesão ao Plano é definitiva e sacramentada na homologação da rescisão contratual.
11. A Caixa pode obrigar a adesão do PDVE?
Não. Qualquer tipo de coação pode ser discutido e invalidada por meio de Reclamação Trabalhista.
12. Com a adesão ao PDVE cessarão as contribuições da Caixa para Funcef/INSS?
Sim. Aqui deve haver especial atenção para os empregados que não detém tempo para aposentadoria. Nessa situação, o empregado deverá providenciar as contribuições junto ao INSS, bem como buscar a FUNCEF para verificar seus benefícios. Junto a FUNCEF, os beneficiários do Novo Plano poderão efetuar o auto patrocínio até preencher os requisitos para recebimento dos benefícios do plano.
13. Incidirá Imposto de Renda sobre a indenização do PDVE?
Não há desconto de IR, INSS, FUNCEF.
14. Após a adesão do PDVE, o que acontece?
A Caixa providenciará a rescisão do contrato de trabalho, que virá como rescisão a pedido do empregado. A rescisão contratual deverá ser homologada, em regra, no Sindicato da categoria. Na homologação será efetuada a conferência e verificação das verbas rescisórias, oportunidade que o empregado também terá ciência da discriminação dos valores.
Questões sobre a Funcef:
15. A Caixa não efetuará recolhimento junto a Funcef (INSS) ficando sob responsabilidade exclusiva o pagamento dos valores eventuais da rescisão em relação ao déficit da Funcef, o empregado aposentado que aderir ao PDVE arcará com 100% de futura desistência ou déficit? (Item 3.2 – CI DSIPES 002/2017 - Recolhimento FUNCEF/INSS pela Caixa)
A referência feita no item é ao recolhimento ao INSS e plano da FUNCEF enquanto o trabalhador que, desligado da Caixa, ainda não tenha se aposentado.
16. Quando se inicia a acumulação do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB)?
Quando o participante for elegível ao Benefício Programado Pleno (48 anos, se mulher; 53 anos, se homem; data de concessão do benefício do INSS, se anterior à idade). – artigo 94, inciso II; artigo 118; artigo 122.
17. Para quem tem o saldamento e Plano Novo, no caso de falecimento, o beneficiário da pensão é o que consta na certidão PIS/Pasep/FTGS?
Beneficiários de pensão: Para participantes do REG/REPLAN, aquele admitido ou que venha a ser admitido pelo órgão oficial de previdência (artigo 8º); Para participantes do Novo Plano, aquele cadastrado como dependentes (artigo 12º)
18. Para adesão ao PDVE a regra do REB (ter 55 anos) também é válida?
Benefício REB: desde que homologada a concessão de benefício pelo órgão oficial de previdência, o benefício do REB pode ser concedido a partir dos 45 anos de idade (artigo 20, parágrafo 3º).
Caso ainda haja dúvidas é possível entrar em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato pelo telefone (85) 3252 4266 ou envie e-mail para juridico@bancariosce.org.br
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