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| 15/10/2008 |
Ceará: BB convoca bancários para trabalhar com base em lei portuguesa |
A direção do Banco do Brasil no Ceará enviou aos gestores de diversas unidades do Estado, uma convocatória para que os funcionários do banco voltassem a trabalhar. O texto do documento afirma o seguinte: “visto o período grevista, e buscando o fiel cumprimento do artigo 8, da Lei 65/77, convocamos V.Sa. a assegurar, neste período, os serviços indispensáveis de nossa categoria bancária, a COMPE”.
Além de infringir o direito de greve, a convocatória enviada pelo banco apresenta um erro grotesco de informação, já que a lei de greve em vigor no Brasil é a Lei 7.783/89. A lei citada no documento faz parte da legislação portuguesa e não tem qualquer vigência no Brasil.
O departamento jurídico, assim como a diretoria do Sindicato dos Bancários do Ceará, reafirma que a Constituição Federal de 1988 e a lei 7.783 garantem o direito de greve a todos os trabalhadores do Brasil. “A convocatória do banco, além de ter informações equivocadas, mostra-se um mero instrumento de pressão aos funcionários do BB, que estão, legitimamente, exercendo seu direito de greve. Portanto, qualquer tipo de pressão deve ser comunicada ao Sindicato para que tomemos as providências”, afirmou o secretário de assuntos jurídicos coletivos da entidade, Henrique Ellery. Ele informa ainda que o Sindicato está analisando as medidas cabíveis para acionar a Justiça, como forma de coibir essa atitude do Banco do Brasil.
Confira abaixo o parecer do departamento jurídico do SEEB/CE
À Diretoria do Sindicato dos Bancários do Ceará
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO SOBRE AS CONVOCAÇÕES EFETUADAS PELOS ADMINISTRADORES DO BANCO DO BRASIL E ENDEREÇADAS AOS BANCÁRIOS EM GREVE. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR.
Em resposta às convocações que os gerentes das agências do Banco do Brasil vêm endereçando aos bancários em greve, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, por sua direção, ao meu sentir, deve orientar os empregados em greve no sentido de não atender referida convocação, uma vez que, nos termos do art. 11 da Lei 7.783, de 28.06.1989 (LEI DE GREVE), a definição e funcionamento dos chamados serviços essenciais estão condicionados a uma prévia negociação entre os empregadores e as entidades sindicais representativas dos trabalhadores em greve.
No caso em espécie, após ouvir alguns depoimentos de pessoas convocadas, estes afirmaram, que sequer são responsáveis pela execução de serviços de compensação nas agências, restando nítida, pois, que referida convocação se configura, na verdade, como instrumento de pressão sobre os trabalhadores, no ilícito intuito de que estes retornem ao trabalho. Ademais, e tão relevante quanto, se mostra o fato de o Banco do Brasil, não ter encaminhado junto ao Sindicato dos Bancários, nenhuma negociação com objetivo de definir com clareza e fazer funcionar os chamados serviços essenciais. Quisesse o Banco exigir dos grevistas tais serviços, por expressa dicção do art. 11 da Lei 70783/89, haveria de ter celebrado entendimento prévio com o Sindicato da categoria profissional, o que efetivamente não o fez.
Assim, as convocações encetadas pelos administradores do Banco do Brasil e endereçadas aos empregados em greve, na verdade representam um constrangimento ilegal aos empregados grevistas, conduta essa expressamente vedada pelo § 2º do art. 6º da Lei 7.783, de 28.06.89, o que torna passível de responsabilidade penal aqueles administradores subscritores da convocação.
Fortaleza (CE), 15 de outubro de 2008
Patrício William Vieira
Advogado do Sindicato |
| Última atualização: 15/10/2008 às 15:20:00 |
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