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Notícias

08/09/2015 

Tribunal Superior do Trabalho fixa vínculo entre Santander e terceirizada

Um trabalhador terceirizado que desempenha serviços idênticos ao de bancário deve ter reconhecido o vínculo empregatício com o banco. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho determinou por unanimidade que o Santander passe a constar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing como o real empregador por todo o período em que ela prestou serviços e que a funcionária seja enquadrada na categoria dos bancários.

O TST também condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 20 mil à trabalhadora, que havia tido seu pedido negado em primeira e segunda instâncias.

O relator Claudio Armando Couce de Menezes foi contundente em seu voto sobre o caso, afirmando que "não se trata apenas de ilegalidade pura e direta, mas também de fraude à lei". Na análise do desembargador, a trabalhadora exercia atividade-fim do banco, e por isso não poderia ser contratada por meio de terceirização.

"O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação ao artigo 9º da CLT e à Súmula 331, I, do TST. Extrai-se do acórdão regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, no simples fato de se depreender que a autora desempenhava serviços bancários aos clientes do banco réu, através do teleatendimento, atividade esta que, segundo o meu entendimento, constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária", escreveu Menezes.

No acórdão, o relator assinalou, ainda, que "terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país". "Na terceirização, o capital sobe, o trabalho desce."

Atenção ao Senado - Tramita atualmente no Senado um projeto de lei - conhecido como PL da Terceirização - que  é uma grande ameaça aos direitos da classe trabalhadora, especialmente da categoria bancária. Sob o pretexto de regulamentar a terceirização no país, acaba por legalizar a fraude e a precarização do emprego. Isso porque permite que as empresas terceirizem até mesmo sua atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, seu empreendimento.

Atualmente, a Súmula 331 do TST considera ilegal a terceirização na atividade-fim do empregador, permitindo-a apenas nas atividades consideradas meio, ou seja, aquelas que, apesar de necessárias, não são inerentes ao objetivo principal da empresa. Se o PL da Terceiriação for aprovado pelo Congresso Nacional, o entendimento do TST não mais valerá e cairá a Súmula 331, hoje única defesa contra a terceirização sem limites.

Fonte: Seeb SP/TST
Última atualização: 08/09/2015 às 09:38:27
 
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