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Notícias

10/04/2020 

Medida Provisória 936 e as duas faces da “proteção do emprego”

Antes do estado de calamidade causado pela infestação do Covid-19, a situação mais indesejada pelos empregados era a perda do emprego, tendo em vista a privação do salário, já que, por período incerto, contaria apenas com os haveres rescisórios e as parcelas do seguro desemprego.

Mas diante da suspensão da atividade econômica como medida profilática à propagação do novo coronavírus, operou-se a inversão absoluta dessa percepção, eis que, diante desse novo contexto, era justamente a manutenção do emprego que poderia ter a perda do salário, enquanto a rescisão contratual passou a despontar, para muitos, como uma alternativa menos danosa. Isso porque, em lugar de se sujeitar à privação do salário ou ao recebimento de pequena parte deste, ,o trabalhador haveria de preferir contar com os créditos rescisórios, o saldo de seu FGTS, além das parcelas do seguro desemprego, sem contar que não  teria de ficar devendo horas de trabalho à empresa ou vir a ser submetido ao regime de teletrabalho, custeando, com seus ganhos, parte das despesas com execução de seus afazeres laborativos.

Nesse ambiente caótico, para tentar amenizar os efeitos da propagação voraz do novo vírus, governos, em todo o mundo, têm adotado, dentre outras medidas, políticas de proteção econômica dos trabalhadores. Conforme Nota Técnica nº 232, de 3 de abril de 2020, do Departamento Intersindical de Estatística e de Estudos Socioeconômicos – DIEESE, baseada em estudos divulgados recentemente pela Fundação Hans Boeckler, em que em um universo de quinze países europeus, quatro pagam 100% do salário perdido pelos empregados. Na Suécia, esse percentual varia de 92,5% a 96%, enquanto em outros quatro países desse grupo, é de 80% e, em três, é de 70%.

Na contramão do que tem sido realizado nesses países, o governo brasileiro, em 22 de março de 2020, editou a Medida Provisória nº 927, que só fomentou, ainda mais, essa percepção invertida da realidade. O seu artigo 18, por exemplo, possibilitava que, por acordo individual, os contratos de trabalho fossem simplesmente suspensos pelo período de até 04 (quatro meses), privando os empregados da percepção do salário. O governo brasileiro foi, ainda, explícito, no parágrafo quarto do mesmo artigo, que não haveria a prestação de qualquer benefício com recursos públicos que pudesse assistir esses trabalhadores. Essa situação, todavia, era insustentável, na medida em que fossem prolongadas as medidas de isolamento social. Os empregadores sabiam disso e a dispensa coletiva de trabalhadores despontava como alternativa, muitas delas com o pagamento dos créditos rescisórios de forma parcelada ou então postergado para data incerta.

O cenário que já era crítico tendia a se torna desalentador. A taxa de desemprego brasileira que já era 11,2%, apurada no trimestre encerrado em fevereiro, tendia para alcançar a marca de 12,9% só no mês de março, elevando de 12,3 milhões para 13,6 milhões o número de desempregados no país em apenas um mês, segundo estudos do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre)¹.Diante da repercussão negativa e do volume de desempregados, só restou ao governo a revogação do artigo 18 da MP 927.

É nessa conjuntura que entra em cena, casualmente em 1º de abril, o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” editado através da Medida Provisória nº 936. Essa MP abriga medidas que, de fato, asseguram empregos e a renda daqueles que vivem trabalho? Quais as medidas trabalhistas e benefícios nela previstos? Quais seriam os seus limites?

Para contribuir com a compreensão de trabalhadores e entidades sindicais, adiante seguem nossa abordagem sistemática do conteúdo da MP 936. Agrupamos e comentamos os artigos conforme as matérias neles contidas, o que se encontra segregado em 12 tópicos: Objetivos norteadores da MP, Eixo básico do programa; Outras Medidas compensatórias; Característica do Programas; Alcance; Redução da Jornada de Trabalho com a Proporcional Redução do Salário; Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho; Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; Ajuda Compensatória Mensal; Garantia Provisória do Emprego; Curso ou Programa de Qualificação Profissional; e Fiscalização do Trabalho.

Afinal, as medidas constantes na Medida Provisória nº 936 efetivamente promovem a manutenção de empregos e da renda daqueles que vivem do trabalho?

Para a melhor formulação de uma resposta à sobredita indagação é imprescindível compreender que os empregos estão situados exatamente na área de interseção entre as dimensões social e econômica da devastadora crise provocada pela pandemia de Covid-19. Apesar dessa confluência, há uma bifurcação em se tratando de definição do receituário de medidas cabível para se promover a manutenção desses empregos.

De um lado, há os que defendem a manutenção dos empregos de modo a garantir aos agentes econômicos a possibilidade, num futuro próximo, da retomada de sua atividade produtiva e do pleno exercício do trabalho. Os que seguem essa linha de entendimento conferem considerável amplitude ao instituto da força maior em face da epidemia de Coronavírus, em tal proporção a autorizar a supressão de direitos trabalhistas, a flexibilização e até mesmo a inexigibilidade de obrigações básicas do contrato de trabalho. Defendem, como fazem em toda crise, que o centro de gravidade do Direito do Trabalho há de ser deslocado da proteção da pessoa que presta o trabalho para o resguardo das empresas e de sua atividade econômica.

A outra vertente segue na direção oposta, convicta da necessidade de se manter fiel às raízes sociológicas do Direito Trabalho, que é a proteção social dos trabalhadores e a necessidade de civilizar a relação de poder estabelecida entre sujeitos da relação de trabalho.  Esses primados, para os que seguem nessa direção, não podem e não devem ser vergados, sobretudo em um contexto de crise.  Para eles, a manutenção dos empregos não encerra um fim em si mesmo, mas se apresenta como meio de promover a proteção social e econômica dos empregados. Se a “manutenção do emprego” não atende esse fim, imprescindível se faz a adoção de medidas complementares, passando a ser fundamental, nesses casos, a atuação do Estado. O que não se revela admissível para os adeptos dessa concepção, é que os riscos da atividade econômica venham, total ou parcialmente, ser redirecionados das empresas para os trabalhadores, fazem com que estes paguem o custo da crise com os meios que dispõem para subsistir.

No caso específico do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, instituído pela da Medida Provisória nº 936/2020, em que pese o rótulo que lhe foi atribuído, estruturalmente ele foi estabelecido como a evidente finalidade de assegurar subsídio econômico e conferir segurança jurídica para que as empresas venham reduzir salários – ainda que de forma proporcional à diminuição da jornada – e suspender os contratos individuais de trabalho. O foco da Medida Provisória, portanto, foi solucionar essas dificuldades empresarias e sob essa perspectiva que veio a ser estabelecida a possibilidade do pagamento de Benefício Emergencial aos empregados. Isso tanto é verdade, nos termos da Medida Provisória nº 936, a atuação dos sindicatos teve sua amplitude significativamente restringida, com o deslocamento, para a esfera individual, do ajuste das condições de trabalho que irão comprometer exatamente as verbas existenciais recebida, em contraprestação, pelos trabalhadores, verba essa que, para as empresas, se projeta como custo.

Governos de países europeus têm diretamente assegurado o pagamento da integralidade ou de parte significativa da renda dos assalariados. Já no Brasil, conforme estudos realizados pelo Departamento Intersindical de Estatística e de Estudos Sócioeconômicos – DIEESE²,somente os trabalhadores que recebem salário mínimo é que terão reposição pecuniária completa em face da redução salarial resultante da diminuição da jornada. Já aqueles que percebem salários a partir da R$ 2.666,00 (dois mil seiscentos e sessenta e seis) terão perdas de rendimentos que se tornarão mais acentuadas quanto maior for o salário.

Nos casos de suspensão contratual, ainda de acordo com os estudos acima mencionados, as perdas se acentuam para empregados que percebem salário a partir de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, como as empresas de maior porte (vide item 10) são obrigadas a pagar a ajuda compensatória em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário, são justamente os trabalhadores das micro e pequenas empresas os que terão a maior perda de rendimento no caso da suspensão contratual.

Acrescente-se nessa análise conclusiva, que empregados já aposentados, como aqueles ocupam cargo em comissão e os que são vinculados à administração pública direta e indireta, nos termos da MP 936, não poderão receber o Benefício Emergencial.  Em assim sendo, a alardeada “manutenção da renda” de que trata a MP 936 tem proporções mitigadas já que, como antes dito, o fim que a norteia concretamente não foi esse.

De outra parte, apesar de a União Federal assumir, mediante o pagamento do Benefício Emergencial, parte o custo que seria das empresas, ainda assim, estas poderão rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho, cabendo-lhes apenas pagar, além das verbas rescisórias, indenização adicional, que foi acrescida na Medida Provisória nº 936 a título de “garantia de emprego”. Ressalte-se, que no caso brasileiro, o empregador poderá dispensar, inclusive, sem realizar o pagamento dessa verba caso resolva pelos desligamentos dos empregados em lugar da redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Essas medidas se apresentam distanciadas daquelas que, por exemplo, a Itália tem adotado³, em que proibiu qualquer desligamento, pelo período de 02 (dois) meses por motivos econômicos derivados da situação emergencial. Disso fica evidente que a “manutenção dos empregos” também não é o núcleo principal do programa apresentado.

Enfim, a Medida Provisória segue no rumo contrário ao que dispõe o art. 170 da Constituição Federal, por força do qual a livre iniciativa há de coexistir com a valorização do trabalho humano para que venha a ser atendido o fim maior de assegurar “a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Por sua vez, a valorização do trabalho humano somente se verifica quando há o respeito do direito dos trabalhadores ao emprego, à associação sindical, à segurança e saúde no trabalho e à justa retribuição.

 

____________________

[1] Dados publicados em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/04/05/internas_economia,842458/5-milhoes-podem-entrar-na-fila-do-desemprego-em-apenas-tres-meses.shtml

[2] Dados publicados em:  https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTec232ProgramaEmergencialGoverno.html

[3] Dados publicados em: https://cincodias.elpais.com/cincodias/2020/03/17/economia/1584448866_414347.html

Fonte: Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical
Última atualização: 10/04/2020 às 20:19:22
 
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