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Notícias

25/10/2013 

NOVOS CÁLCULOS DA EQUIPARAÇÃO BNB/BB: Uma explicação técnica necessária

Os representantes dos trabalhadores na comissão paritária da ação de equiparação das funções do BNB às do Banco do Brasil apresentam a seguir explicações técnicas para os beneficiários da ação (Processo 1730/91) para que se entenda as diferenças entre os diversos cálculos que foram apresentados e agora estão sendo refeitos.

Há duas bases de cálculos que podem ser consideradas válidas para os cálculos da equiparação. A primeira, que são as tabelas de AFC (Adicional de Função em Comissão) do BNB e as tabelas de AFR (Adicional de Função e Representação) do BB. Tanto o BNB quanto o Sindicato utilizaram essas tabelas para os primeiros cálculos efetuados, porém de forma diferente.

No caso do Sindicato, e tendo em vista que nos autos do processo só existem tabelas tanto do BNB quanto do BB em 01/09/1990, os cálculos foram efetuados a partir dessas tabelas (docs. 09 e 10 dos autos) e projetados para todo o período da equiparação de acordo com a situação específica de cada substituído e o enquadramento das funções estabelecido no doc. 11 da ação.

No caso do BNB, os cálculos foram efetuados com base em diversas tabelas do Banco que não constam nos autos (exceto a de 01/09/1990), e as tabelas respectivas do BB que constam nos autos, sendo que há desencontros de datas e reajustes sobre elas, como ocorre, por exemplo, com a tabela do BB de 01/06/1987, que foi inadequadamente comparada com a tabela de 01/10/1988 do BNB. Há divergência de reajustes, como, por exemplo, em janeiro de 1993, quando as tabelas do BNB foram majoradas em 136% em relação a dezembro de 2012, enquanto as do BB, na mesma data, apresentam reajuste de apenas 32%, o que é inimaginável, seja naquela época ou mesmo hoje.

Ambos os critérios foram rejeitados na Comissão Paritária e, por isso, o Sindicato apresentou como solução adotar-se consensualmente, como base de cálculo no BNB, os valores efetivamente pagos que constam nas folhas de pagamento anexadas aos autos pelo próprio banco. No caso do BB, a comparação deve ser, também, com as suas folhas de pagamento e no caso de não se obter essas folhas, que foram solicitadas judicialmente, serão tomadas como base de cálculo as tabelas de AFR do BB anexadas aos autos, desde que corrigidas pelos mesmos índices aplicados aos valores efetivamente pagos pelo BNB, excetuando-se, evidentemente, a tabela do BB de 01/06/1987 por retratar uma realidade bem anterior ao período da equiparação, que deverá ser substituída pela tabela de 01/09/1990, tendo seus valores devidamente deflacionados pelos índices de correção de débitos trabalhistas do TST para 01/10/1988.

Essa nova proposta do Sindicato, que está em estudo pela equipe técnica do BNB, implica em identificar nas folhas de pagamento do BNB os valores pagos mês a mês (71 meses) de todos os 1.638 substituídos, tarefa que, pela sua envergadura, já foi iniciada pela assessoria contratada pelo Sindicato. Esse critério implica também em valores menores do que os calculados pelo Sindicato e entregues à Justiça do Trabalho, não apenas por conta da dedução das horas extras no período, como também pelo por um motivo, incontornável, e que deverá ser levado em conta nas negociações com o BNB:

INFLAÇÃO CHEGOU A ATINGIR 2.700% AO ANO EM 1993
No período da equiparação, entre 31/10/1988 e 31/08/1994, com exceção dos dois últimos meses (julho e agosto), quando o Real foi implantado, prevaleceram altas taxas de inflação. Em 1993, por exemplo, a inflação acumulada pelo IPC no ano foi de 2.700%. Com exceção do período de fevereiro a maio de 1989, em que a taxa de inflação mensal medida pelo IPC apresentou índices inferiores a dois dígitos, durante praticamente todo o restante do período ela foi acima de 10%, atingindo picos como 70,28% em janeiro de 1989. Nessa mesma data, o reajuste nos salários tanto do BNB quanto do BB foi de apenas 26,05%, gerando assim altas perdas inflacionárias.

Essas perdas inflacionárias também podem ser identificadas nas folhas de pagamento do BNB (e também nas tabelas de AFC e AFR) em que há períodos de até sete meses consecutivos sem correção salarial.

Todavia, todas essas perdas eram parcialmente compensadas por diversos mecanismos que não eram automaticamente repassados para os salários, como abonos e adiantamentos não incorporados aos vencimentos e remuneração diária dos saldos de contas bancárias, mascarando, portanto, a realidade da perda do poder de compra dos salários. Portanto, ao compararmos esses salários com base nas folhas de pagamento, no caso valores de funções em comissão entre o BNB (AFC) e o BB (AFC), não há como identificar essas “compensações”, gerando, portanto, diferenças depreciadas pelo processo inflacionário daquela época.

Eis porque os valores calculados pelo Sindicato e apresentados à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que totalizam R$ 1 bilhão e 256 milhões para os 1.638 substituídos, a preços atuais, são necessariamente superiores aos valores a serem calculados com base nas folhas de pagamento do BNB, pois além de aqueles não incluírem a dedução das horas extras, não incorporavam essas perdas inflacionárias, pois se baseavam em uma única tabela de diferença de valores entre o BNB e o BB (docs. 09 e 10 dos autos), critério este adotado para preservar a real diferença entre os adicionais de função daquela época e que deverá ser defendido pelo jurídico do Sindicato no caso de o BNB não fazer acordo conforme a metodologia aprovada na audiência de 29/8 deste ano.

Se, por um lado, os novos valores a serem calculados (com base nas folhas de pagamento e com a dedução de horas extras no BNB) serão inferiores aos apresentados na Justiça do Trabalho, por outro serão bem superiores aos calculados pelo BNB e que serviram de base para a apresentação de sua proposta na audiência de 29/8, no valor de R$ 49 milhões e 500 mil, tanto porque os valores de várias tabelas do BNB estão acima dos valores pagos que constam nas folhas de pagamento anexadas aos autos, como também pela inadequação de utilização de tabelas do BB defasadas em relação aos valores efetivamente pagos aos seus comissionados.

Em resumo, conclui-se que nenhum dos três métodos descritos é perfeito, porém este último é o mais viável para um acordo e, apesar das perdas inflacionárias que inevitavelmente depreciam as reais diferenças entre as funções em comissão naquele período, os valores em si dessas diferenças obtidos com base em folhas de pagamento são incontestáveis. Esse método também é o único que permite apurar os valores pagos pelo BNB a título de horas extras no período de 31/10/88 a 30/11/92, em que o Banco do Brasil não pagava essas horas aos seus comissionados porque os valores de AFR continham a incorporação de verba destinada a esse fim (o antigo ADI-Adicional de Dedicação Integral).

PARA ENTENDER
- Nos cálculos do Sindicato, apresentados à Justiça do Trabalho, no valor total de R$ 1 bilhão e 256 milhões, a preços de outubro/13, para os 1.638 substituídos, não há dedução de horas extras e ignoram as perdas inflacionárias nos meses em que os salários não foram reajustados.

- Já os cálculos do BNB, com base nos quais foi apresentada a proposta de R$ 49,5 milhões para acordo, exacerbam essas perdas inflacionárias por comparar tabelas de valores de funções em comissão de datas e reajustes diferentes entre si.

- A nova proposta apresentada pelo Sindicato, utilizando as folhas de pagamento como base de cálculo, que aguarda resposta da equipe técnica do BNB, não elimina as perdas inflacionárias, porém se baseia em valores incontestáveis e é a única forma de identificar as horas extras pagas pelo BNB, viabilizando um acordo com o Banco conforme a metodologia aprovada na audiência de 29/8 deste ano.

Fonte: SEEB/CE
Última atualização: 25/10/2013 às 16:07:39
 
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