Anexo II do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 – CAIXA-CONTRAF/CUT Conforme Cláusula 29, § 3º
REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTTRAF/CUT, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados ....................................... 01(um) empregado b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois) empregados c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro) empregados e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I) Agências II) Posto de Atendimento Bancário; III) Superintendências Regionais; IV) Gerência de Filial/Centralizadora; V) Superintendência Nacional; VI) Diretoria; VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos; b) o período e os locais da eleição; c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.
Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.
Parágrafo Sétimo – O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste: a) o nome do empregado; b) matrícula do empregado; c) nome e código da Unidade de lotação e, d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III DO MANDATO
Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores; b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade; c) Participar dos eventos e instâncias sindicais; d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato; e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais; f) Auxiliar nas entidades sindicais; g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos; i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.
Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007.
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