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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

09/01/2007 

PLR 2006 1º Semestre Acordo Coletivo do BB Anexo I

Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, representantes dos funcionários, sobre Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da legislação vigente, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PROGRAMA PLR, aplicável ao 1o semestre de 2006.

PREÂMBULO

Os signatários qualificados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, sobre Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PROGRAMA PLR, aplicável ao 1o semestre de 2006, acordam, nos termos da legislação vigente, as seguintes cláusulas:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Programa PLR definido no presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei no 10.101/2000, de 19.12.2000. A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente.

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA SEGUNDA – O Programa PLR visa a:
a) fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco;
b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
c) estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
d) distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco;
e) alavancar os negócios e o lucro do Banco.

DOS RECURSOS

CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos para o Programa PLR advêm do Lucro Líquido constante das demonstrações contábeis de publicação antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados no semestre em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA QUARTA – O pagamento da PLR observará o disposto na Lei no 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

DOS PARTICIPANTES

CLÁUSULA QUINTA – Participam do Programa PLR os atuais funcionários do Banco e os cedidos à Fundação Banco do Brasil – FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, Entidades Sindicais, FENABB, AABB e ao Setor Público, observado o contido na Cláusula Sexta deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 01.01.2006, ou que se afastou antes de 01.01.2006 e retornou durante o semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os critérios específicos constantes das cláusulas sétima, oitava e nona do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre. O pagamento será proporcional caso a posse tenha ocorrido no transcurso do semestre.
Parágrafo Terceiro – Ao funcionário admitido a partir de 01.01.2006 e em efetivo exercício em 30.06.2006, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional ao período entre a posse e o último dia do semestre, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quarto – Serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família – LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas, para efeito de cálculo da participação.
Parágrafo Quinto – Participam do Programa PLR os funcionários que se desligaram por aposentadoria, inclusive nos casos de Aposentadoria Antecipada da PREVI, cuja participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no semestre.
Parágrafo Sexto – Incluem-se no Programa PLR os funcionários demitidos a pedido a partir de 01.07.2006 e até a data da assinatura deste Acordo.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o recebimento da PLR pelos funcionários ali mencionados respeitará as regras relativas ao modo de distribuição definidas nos Módulos Linear e Variável.

DO MODO DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – O valor da PLR devida a cada participante é composto de duas partes, denominadas Módulo Linear e Módulo Variável, a serem pagas nos termos deste Acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA – Participam do Módulo Linear todos os funcionários mencionados na Cláusula Quinta deste acordo.

CLÁUSULA OITAVA – O Módulo Linear é de R$ 2.226,49, constituído pelo somatório de:
a) parcela de 4% do lucro líquido, dividida pela quantidade de participantes do Programa PLR, resultando no valor individual de R$ 1.814,49; e
b) parcela fixa no valor individual de R$ 412,00.

CLÁUSULA NONA – O Módulo Variável é assim constituído:
I. para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: 95% da soma das verbas Vencimento Padrão – VP 410 – Categoria AC-04, Gratificação Semestral e R$ 31,80, o que corresponde a R$ 688,96;
II. para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: 95% da soma das verbas Vencimento Padrão – VP 30 – Categoria E-6, Gratificação Semestral e R$ 31,80, o que corresponde a R$ 1.168,79;
III. para Caixas Executivos: 95% da soma das verbas Vencimento Padrão – VP 30 – Categoria E-6, Gratificação de Caixa e Gratificação Semestral, o que corresponde a R$ 1.660,84;
IV. para comissionados com Nível de Responsabilidade Funcional (NRF) 13 a 1 e Especial: de acordo com o cargo exercido, em percentuais específicos incidentes sobre o Valor de Referência (VR) e a verba Diferencial de Mercado (DM), quando for o caso. Os percentuais específicos constam do documento anexo a este Acordo.
Parágrafo Único – O Módulo Variável respeita as seguintes premissas:
a) todo funcionário receberá 95% do VR e DM ou o valor constante dos incisos I, II e III do caput desta cláusula, conforme o caso, respeitadas as disposições da Cláusula Quinta;
b) os funcionários cuja parte variável da PLR está acima de 95% do Valor de Referência e Diferencial de Mercado receberão a diferença que superar esse percentual, condicionado ao parâmetro descrito no caput e no inciso IV desta cláusula e ao cumprimento do Acordo de Trabalho, observada a tabela abaixo:
Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
388,42 a 399,99 89%
372,69 a 388,41 77%
356,96 a 372,68 66%
341,24 a 356,95 54%
325,51 a 341,23 43%
c) para os funcionários lotados na Direção Geral e em órgãos de apoio à gestão fazerem jus à parcela referida na alínea “b” acima, a dependência em que estão lotados deve ter atingido 325,51 pontos na perspectiva Resultado Econômico e 3,2 pontos no indicador Redução de Despesas.
d) no caso dos funcionários cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB ou ao Banco Popular do Brasil - BPB, o recebimento do Módulo Variável está condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observadas as alíneas “a” e “b” retro;
e) aos funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB ou AABB é garantido o pagamento até o limite de 95% do valor das vantagens mensais percebidas durante o 1o semestre/2006;
f) aos funcionários cedidos ao Setor Público é garantido o pagamento da parcela equivalente a 95% da GEC – Gratificação Especial de Cessão ou ao valor correspondente a 95% da soma das verbas Vencimento Padrão – VP 30 – Categoria E-6, Gratificação Semestral e R$ 31,80 (R$ 1.168,79), conforme o caso;
g) os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENAB, AABB e ao Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre, fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso;
h) aos funcionários demitidos a pedido, nos termos do Parágrafo Sexto da Cláusula Quinta, será pago, além do valor relativo ao Módulo Linear, 95% do VR e DM ou o valor constante dos incisos I, II e III do caput desta Cláusula, conforme o caso, referente ao Módulo Variável;
i) a substituição de cargo comissionado ou de caixa executivo será considerada, para efeito da apuração do valor da participação devida, desde que ocorrida de forma ininterrupta durante todo o 1o semestre/2006, observado ainda que:
I) se o funcionário exercia cargo comissionado ou de caixa executivo em caráter de substituição e foi nomeado no decorrer do semestre fará jus ao valor proporcional da PLR no período da substituição e da efetivação, desde que a substituição tenha sido ininterrupta até a data da nomeação;
II) se o funcionário exercia cargo comissionado ou de caixa executivo em caráter efetivo e no decorrer do semestre perdeu a comissão ou a função de caixa executivo, mas continuou exercendo-a em caráter de substituição, fará jus ao valor proporcional da PLR no período em que era efetivo e o da substituição, desde que esta tenha ocorrido de modo ininterrupto após a perda da comissão ou da função de caixa.

DO CRÉDITO

CLÁUSULA DÉCIMA – O Banco do Brasil S.A. compromete-se a efetuar o crédito aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em 48 horas, contadas desde a data da sua assinatura; para os funcionários mencionados na Cláusula Nona, parágrafo único, alíneas “b” (abaixo de 400 pontos) e “i”, o crédito será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir da mesma data.

Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2006.

Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro

Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de SouzaVice-PresidenteCPF 014.831.963-72 Vagner Freitas de MoraesPresidenteCPF 115.763.858-92
Joel Bueno e SilvaGerente Executivo - DIRESCPF 371.371.407-00 Luiz Cláudio MarcolinoCPF 135.774.588-52
Marcel Juviniano BarrosCPF 029.310.198-10

Testemunhas:José Doralvino Nunes de SenaGerente de Divisão – DIRESCPF 387.319.080-04

Acordo PLR Banco do Brasil - Módulo Variável

www.contrafcut.com.br/acordos/2006_2007/PLRMVBB.pdf

Pelos Sindicatos (páginas seguintes):

Sindicato dos Bancários da Bahia
Sindicato dos Bancários de Irecê e Região
Sindicato dos Bancários do Extremo Sul da Bahia
Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas
Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos de Goytacazes
Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo
Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carirí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erexim e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava e Região
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e RegiãoSul de Mato Grosso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant’ana do Livramento
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Votuporanga e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Alto Uruguai Catarinense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Mato Grosso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sorocaba e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Araranguá
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Caí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhanã
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Oeste Catarinense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, de Créditos e Financiamentosde Divinópolis e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas

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