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Notícias

21/10/2013 

MPT faz ato público sobre Assédio Moral nos Bancos em Fortaleza

Um dos ramos onde a prática do assédio moral é mais frequente é no setor bancário.  Diante da demanda crescente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) promove, na terça-feira, dia 22/10, às 14h, o ato público sobre “Assédio Moral no Setor Bancário”. O evento será realizado no auditório do Complexo de Comissões Técnicas, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.  O evento contará com a participação de representantes dos bancos, do Sindicato dos Bancários do Ceará e de entidades ligadas ao setor de saúde do trabalhador.

A escolha do setor bancário, além de ser uma natural decorrência de ser esta uma das atividades contempladas no projeto “Assédio é Imoral”, é fruto dos números alarmantes de ocorrências desta chaga, com repercussão, inclusive, nas estatísticas de inquéritos civis instaurados e ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho. Some-se a isso o fato de que as pressões inerentes à atividade bancária traduzem um assustador reflexo na vida dos empregados. Estatísticas revelam que, em âmbito nacional, o problema atinge 66% dos bancários, segundo consulta feita pela Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) em 2011.

O assédio moral ainda não faz parte, expressamente, do ordenamento jurídico brasileiro.  Contudo já existem projetos de lei em diferentes municípios a fim de regulamentá-lo. No âmbito do Ministério Público do Trabalho, a ausência de uma norma específica na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não tem sido impeditivo para a instauração de procedimentos investigativos e inquéritos civis, que resultam em termos de ajustamento de conduta e ajuizamento de ações civis públicas e outras medidas judiciais, voltados para a inibição desta forma de precarização das relações humanas no trabalho.

O que é assédio moral - Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Assim é definida a prática do assédio moral, infelizmente, muito comum em diversas empresas. O que é importante para configurar o assédio moral não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações que degradem o clima de trabalho, preferencialmente de forma reiterada.

Características que tornam o ambiente bancário mais propício ao assédio moral:

• estrutura hierarquizada;

• burocracia excessiva;

• forte pressão por produtividade (cotas e investimentos);

• metas que desconsideram a situação econômica conjuntural/estrutural;

• baixa importância dada pela empresa à relação profissional/cliente;

• discrepância entre a jornada de trabalho real e a jornada de trabalho formal, registrada em cartões de ponto (os funcionários encerram suas atividades na sua própria senha e permanecem trabalhando “logados” em outras senhas fornecidas pela gerência com a finalidade de evitar deixar vestígios da sobrejornada);

• políticas de demissão (PDVs) e de transferências para agências mais distantes dentro da mesma localidade;

• tratamento hostil dispensado pelos gestores dos estabelecimentos bancários e pelos demais colegas aos empregados convalescentes;

• exigência de um perfil (que pode ser estético ou baseado em uma análise da vida pregressa do empregado etc.);

• resistência ao engajamento sindical, com criação de entraves;

• insegurança nas agências bancárias, com casuística de agressões físicas e psicológicas decorrentes de constantes assaltos;

• processo de qualificação permanente;

• progressão na carreira vinculada ao cumprimento de metas;

• políticas institucionais de competição entre os bancários;

• institucionalização de um padrão de comportamento dos bancários pautado nas seguintes premissas: ser amável, comunicativo, ter disposição para vender produtos, fidelizar clientes.

 

Atitudes que caracterizam o assédio Moral no setor bancário:

• retirar a autonomia do empregado;

• contestar, a todo momento, as decisões do empregado;

• sobrecarregar o funcionário de novas tarefas;

• retirar o trabalho que normalmente competia àquele empregado ou não atribuir atividades a ele, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;

• ignorar a presença do empregado, dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;

• falar com o empregado aos gritos;

• espalhar rumores a respeito do bancário;

• não levar em conta seus problemas de saúde;

• criticar a vida particular do empregado;

• evitar a comunicação direta com o assediado: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas indiretas de comunicação;

• isolar fisicamente o empregado no ambiente de trabalho, para que ele não se comunique com os demais colegas;

• desconsiderar, injustificadamente, opiniões da vítima;

• impor condições e regras de trabalho personalizadas ao empregado, diferentes das que são cobradas dos demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;

• delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;

• determinação de prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;

• manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o empregado realize as atividades;

• vigiar excessivamente apenas o empregado assediado;

• limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o empregado permanece no banheiro;

• fazer comentários indiscretos quando o empregado falta ao serviço para ir a consultas médicas;

• advertir arbitrariamente;

• divulgar boatos ofensivos sobre a moral do empregado;

• pressionar os bancários para realizar tarefas para as quais não se sentem habilitados (p. ex.: se falta um caixa, o empregado deve suprir a ausência, ainda que não se sinta habilitado para este fim);

• instigar o controle de um empregado por outro, fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.
 

Fonte: Ministério Público do Trabalho/SEEB/CE
Última atualização: 21/10/2013 às 20:15:22
 
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