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  25/10/2010
Edição Nº 1163 de 25 a 30 de outubro de 2010
PREVIDÊNCIA ASSOCIATIVA

Entidades de trabalhadores têm acesso à Previdência Complementar

Expandir o acesso de previdência complementar fechada a um público mais amplo. Este é objetivo da Previdência Associativa. Em 2001, foi editada a Lei Complementar nº 109, que estendeu a previdência complementar fechada aos trabalhadores vinculados a alguma entidade representativa, como os sindicatos, cooperativas, associações, órgãos de classe e outras entidades de caráter classista, profissional e setorial.

Nesse sentido, e em continuidade à reestruturação do modelo previdenciário brasileiro, em 2003, já no governo Lula foram empreendidos grandes esforços administrativos para tirar do papel o direito que a lei conferiu à sociedade.

Nascida do próprio interesse das lideranças e dos trabalhadores organizados, com vistas a buscar melhores benefícios previdenciários, a previdência associativa é uma realidade que, cada vez mais, faz parte do dia a dia do trabalhador brasileiro. Na medida em que mais e mais entidades de classes criam planos, aumenta ainda mais o número de pessoas com acesso à previdência fechada, a qual, com toda a certeza, é uma das formas mais vantajosas de o trabalhador proteger o seu futuro.

Hoje, a previdência associativa é uma realidade que, cada vez mais, faz parte do dia a dia do trabalhador brasileiro. Na medida em que mais e mais entidades de classes criam planos, aumenta ainda mais o número de pessoas com acesso à previdência fechada, a qual, com toda a certeza, é uma das formas mais vantajosas de o trabalhador proteger o seu futuro.

Por último, cabe destacar que os planos da “Previdência Associativa” podem ser tão ou mais atraentes do que os planos patrocinados, ambos operados por entidades fechadas de previdência ou fundos de pensão, como são também conhecidos. Apesar de não existir a figura do patrocinador, que tem relevância de peso para o financiamento dos benefícios, o participante da previdência associativa pode contar com contribuições eventuais de terceiros para o custeio do plano, o que, todavia, não se caracteriza como obrigação típica da relação de patrocínio.
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