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  14/12/2010
Edição Nº 1170 de 13 a 18 de dezembro de 2010
APOSENTADORIA

Juiz considera Fator Previdenciário inconstitucional

Um dia após o IBGE divulgar a nova Tábua de Mortalidade do brasileiro que mudou a tabela do fator previdenciário e aumentou o tempo trabalhado para quem quer manter o padrão salarial, a Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o mecanismo de cálculo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por tempo de contribuição. Centrais comentam a decisão, que fortalece a luta pelo fim do fator.

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, aceitou argumento de ação movida por segurado contra o INSS considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. Orione considerou, ainda, que o fator seria “muito complexo” e conteria requisitos que "dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

RETROCESSO SOCIAL – O juiz diz que o raciocínio do fator previdenciário é “falacioso”, porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Orione ainda questionou a justificativa para se manter o fator a pretexto do equilíbrio atuarial e chamou o redutor de “retrocesso social”. Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou que o INSS promova o recálculo do benefício.

HERANÇA MALDITA – O Fator Previdenciário foi aprovado em 1999, por intermédio da Lei Nº 9.876, durante a Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso. Ele foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e, conseqüentemente, menor o valor do benefício.

UM MILHÃO DE AÇÕES – Entidades representativas de aposentados e pensionistas se esforçam para consolidar ações que questionam o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias. Só o Sindicato Nacional da Força Sindical já entrou com 1 milhão de processos na Justiça. O Sindicato dos Aposentados da CUT está fazendo caravana de esclarecimentos para incentivar novas ações coletivas.

Segundo a Justiça Federal de São Paulo, a sentença é válida apenas para o autor da ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outros segurados, no entanto, podem se apoiar na decisão para recorrer à Justiça pela eliminação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Ainda cabe recurso da decisão.

Trata-se, ainda, do primeiro passo para que outros aposentados - e pensionistas que herdaram benefícios desde 1999 - possam aderir ao movimento e retomar o debate sobre a constitucionalidade do fator no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida por sindicatos há mais de 11 anos está paralisada, mas pode voltar à cena.

ENTENDA O FATOR – O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994. Na prática, o fator reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60, no caso das mulheres. O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Para quem se aposenta por idade, a aplicação do fator é opcional - é usado apenas quando aumenta o valor da aposentadoria. Quanto maior a idade do beneficiário no momento do pedido de aposentadoria, maior o fator previdenciário, e portanto, maior o valor do benefício.
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