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  24/05/2011
Edição Nº 1190 de 23 a 28 de maio de 2011
PROJETO DE LEI

Projeto prevê demissão para funcionário público que praticar assédio moral

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal está analisando o Projeto de Lei (PLS 121/09), de autoria do senador Inácio Arruda, que prevê demissão do funcionário público que praticar assédio moral contra seus subordinados.

O projeto inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/90). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática do assédio moral.

O texto do PLS será votado terminativamente na CCJ. Isso significa que, se aprovado, seguirá direto para tramitação na Câmara dos Deputados. De acordo com o projeto fica proibido “coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”.

Para o senador Inácio Arruda, o assédio ou coação moral, “além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização”. A proposição tem relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP).

O QUE PREVÊ O PROJETO – Altera o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), estabelece a penalidade de demissão para aquele servidor que, na atribuição de suas funções, coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões reiterados que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes.


Outros Projetos de Lei de autoria do Senador Inácio Arruda

1 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – A CLT passará a prever, entre as hipóteses que motivam a rescisão contratual pelo empregado, a prática de coação moral pelo empregador. Essa prática se caracteriza por meio de atos ou expressões que atinjam a dignidade do trabalhador ou criem condições de trabalho humilhantes ou degradantes. O empregado terá direito à indenização, cabendo a ele decidir pela sua permanência ou não no serviço até a decisão final do processo. O projeto garante ainda que, se ficar comprovado que a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida.

2 – Altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) – De acordo com a proposta, fica incluída, entre as exigências necessárias para a habilitação dos interessados em participar das licitações promovidas pelo Poder Público, a comprovação de que não há registros de condenação por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos. O projeto prevê também a criação de um Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego, a ser gerido por órgão competente do Poder Executivo.

3 – Prevenir, coibir e punir a discriminação contra a mulher nas relações de trabalho, urbano e rural. Fica proibida a remuneração menor da mulher quando desenvolve a mesma atividade ou função do homem no trabalho. Será punida a conduta no ambiente de trabalho, que inviabilize a participação ou promoção da mulher em igualdade de condições com o homem. Também garanti o acesso das mulheres a cursos de qualificação, profissionalização e especialização em iguais condições que os funcionários homens. De acordo ainda com projeto, o assédio moral, físico, patrimonial, psicológico e sexual e o desrespeito às mulheres nos meios de comunicação internos das empresas serão punidos.
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