
Agora é crime!
O Diário Oficial da União publicou dia 29/5 a lei que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência. A lei, de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro. A nova lei estipula detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Cadastro de reserva
O Senado aprovou dia 30/5 o fim de concurso público para formar exclusivamente cadastro de reserva. Apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de lei será analisado agora pela Câmara dos Deputados.
Serviço de diarista
Foi aprovado na Câmara Federal, o Projeto de Lei 7279/2010, que regulamenta a profissão de diarista, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) com emendas. O projeto determina que a prestação de serviços por mais de um dia na semana já configura vínculo empregatício. Inicialmente, o texto do Senado determinava que diarista seria quem prestasse serviço por até dois dias na semana para o mesmo contratante. Porém, o projeto reduziu para um dia.
União homoafetiva
Há um ano, o STF reconhecia, por unanimidade, a união estável homoafetiva como entidade familiar. Um ponto polêmico dizia respeito à previsão constitucional que reconhece, para efeito da proteção do Estado, à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (artigo 226, parágrafo 3.º). A superação se deu com a interpretação sistemática da Constituição pelos ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, fundado na dignidade da pessoa, tem como objetivo constituir uma sociedade livre, com a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
“Pelo fato de existir uma obrigação constitucional de não discriminação e de respeito à dignidade humana, às diferenças e à orientação sexual, não se pode interpretar literalmente as normas jurídicas que não reconhecem os direitos de grupos minoritários”
ministro Marco Aurélio Mello, do STF, sobre a união estável homoafetiva
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